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Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.Constituição Federal, 1988.

quarta-feira, 23 de março de 2011

DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO

                       

                        O ser humano, desde o nascimento até a morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse sentido, realça-se a necessidade de alimentos.
                        Não querendo esgotar o assunto referente aos diversos tipos jurídicos de alimentos existentes hoje em nosso ordenamento jurídico, convém frisar os elementos essenciais de todos eles e que por certo, encontram sua melhor definição no art. 1920 dispõe que “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.
                        Venosa[1] com a qualidade didática que lhe é peculiar leciona sobre o tema aduzindo:
Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.

Tais alimentos, devem ser lidos à luz da Constituição como o direito daquele que os necessita usufruir do direito ou princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, inserto no inciso III do art. 1º da Carta Magna aliado ao princípio da solidariedade disposto no art. 3º, também da Constituição Federal.
Por ser assim é que defendemos a idéia de que aquele que não adimple com a sua obrigação alimentar, fere de morte princípios constitucionais caríssimos além, por óbvio, trazer prejuízos de grande monta àquele que precisa de auxílio alimentar.
O art. 227 da CF/88, em seu caput, assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocar-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O artigo supra citado nos revela também um dos princípios mais caros, qual seja, o PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. Não é demais ressaltar que tal princípio se dirige também à genetriz, em consideração ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF/88).
É um dever que o legislador delegou por óbvio primeiramente à família, mas que não deixou qualquer dúvida no tocante à responsabilidade da sociedade e acima de tudo do ESTADO.
E como obrigação do Estado quando assumiu para si a tarefa de, através dos juízes, dar à sociedade a tão almejada paz social, não há outra leitura do artigo 227 que não a obrigatoriedade de utilizar-se dos mais variados meios para que a criança esteja a salvo de situações de risco, não sendo desarrazoado afirmar que há possibilidade sim de ordenar a inclusão do nome do pai/mãe em mora com obrigação alimentar em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA.
Todos sabem que o devedor de alimentos ao ser executado pode ter bens penhorados ou na falta destes pode ser decretada a sua prisão civil como dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil, que em seu §1º prescreve:
Art. 733 [...]
§1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lher-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.

Entendemos que também existem dois tipos de devedores, aqueles que por dificuldades financeiras momentâneas não conseguem pagar aquilo que se comprometeram em juízo e aqueles que são devedores profissionais e que buscam ao máximo ludibriar e não honrar com seus compromissos.
Infelizmente são poucos os que se enquadram na primeira hipótese e é para os segundos que defendemos a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, para esclarecer ao terceiro que com o devedor negocie, saber que ele não honra com seus principais compromissos.
Como bem assevera Louzada[2]:
A determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito será mais uma forma de induzir o devedor a adimplir com o montante devido.
Ressaltamos ainda o fato de que nos casos em que o devedor não detém qualquer patrimônio em seu nome, poderá sentir-se efetivamente coagido a pagar quando iminente sua inscrição em serviços de proteção ao crédito. Também em relação ao credor alimentar que responde pelo rito prisional este tipo de tutela mostra-se efetiva na medida em que, se ficar preso e não pagar a dívida, não poderá ser novamente segregado pelo antigo valor que determinou sua prisão.
Além disso, com a respectiva inscrição do devedor nas entidades de proteção ao crédito, tal fato trará como conseqüência que o devedor não possa retirar cartões de crédito ou talões de cheques, não possa participar de licitação ou até mesmo concorrer a cargos públicos(.grifo nosso)

Infelizmente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ainda não entende legal a inclusão do nome do devedor de alimentos, conforme ementa que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. Os serviços de proteção ao crédito SPC/SERSA, não estão a serviço do Poder Judiciário. Estão sim, sob o controle do Poder Judiciário, para coibir abusos contra os consumidores. Caso em que é inviável o pedido de inclusão do nome de executado de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70037692159, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/07/2010)

Afinado com nossa posição, a juíza da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá/MT), deferiu o pedido de inclusão de devedor de pensão no SPC e SERASA, conforme íntegra da notícia veiculada em 26/11/2010 pelo site www.editoramagister.com[3] :

Devedor de pensão alimentícia terá nome em cadastro de inadimplentes

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24 de novembro).
A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.
“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.
Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.
Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.

O Direito não pode e não deve ser engessado, pois a vida é dinâmica e as relações humanas mais ainda. O que não se pode fazer é ficar atrelado a velhos costumes ou no entendimento de que a falta de Lei específica não dá azo à medida aqui defendida.
Aliás, nos dias de hoje, não se concebe mais a existência de juiz dogmático, ou seja, órgão do Judiciário que entende ser a lei o sustentáculo de todo o seu respirar. Dizemos isto pelo fato de que às vezes muitas leis, por mais que tenham sido editadas pelo parlamento, não é por isto que seja justa.
Na maioria das vezes, se a lei for justa, as decisões deste juiz será justa. Mas se a lei e injusta, haverá por certo um sentença técnica, mas em sua essência injusta.
Um juiz que se vale apenas do compêndio legal e dele não retira os olhos, cumprindo à risca o que a máquina estatal convencionou como correto, poderá em suas sentenças atolar-se no pântano da injustiça![4]
Ser pai ou mãe não é somente colocar o filho no mundo, é saber educar, dar amor, carinho, exemplo de caráter, idoneidade, compromisso e respeito ao próximo.[5]
Pelo exposto acima, concluímos que é legal e salutar o deferimento da inscrição do nome de devedor de alimentos em órgãos de proteção de crédito tais como SPC e SERASA como meio de obrigar o devedor a pagar o que deve. Isto é pensar no melhor interesse da criança ou adolescente, isto é fazer justiça!





[1] Venosa, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado- São Paulo: Atlas, 2010, p. 1538.
[2] Louzada, Ana Maria Gonçalves. Execução, cumprimento de sentença e prisão: responsabilidade, omissão e dolo.  Artigo publicado no Congresso Brasileiro de Direito de Família (7:2009: Belo Horizonte, MG) Família e Resposabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira – Porto Alegre: Magister, IBDFAM, 2010, p. 141.
A autora é magistrada em Brasília; Especialista em Processo Civil; Autora de obras jurídicas; Diretora do IBDFAM-DF.
[4] PIRES JÚNIOR, José Fernandes. O juiz, a lei e a justiça. Revista Visão Jurídica: Escala, nº 57 p. 32-3.
[5] Louzada, Ana Maria Gonçalves. Execução, cumprimento de sentença e prisão: responsabilidade, omissão e dolo.  Artigo publicado no Congresso Brasileiro de Direito de Família (7:2009: Belo Horizonte, MG) Família e Resposabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira – Porto Alegre: Magister, IBDFAM, 2010, p. 142.


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