SAIBAM TODOS!!!

Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.Constituição Federal, 1988.

segunda-feira, 28 de março de 2011

A MISSÃO CONSTITUCIONAL DA OAB

(28.03.11)

Por Claudio Lamachia,
advogado (nº 22.356) e presidente da OAB-RS

Poucas coisas  interessam tanto  aos delinquentes quanto o enfraquecimento  daquelas instituições que combatem a delinquência.

A defesa da moralidade pública, das liberdades democráticas  e da própria cidadania depende da existência de instituições livres, independentes e cidadãs, agindo de forma harmoniosa e reconhecendo - umas nas outras - a legitimidade que  lhes é assegurada pelo sistema constitucional.  Quando tais ataques nascem da vaidade, da falta de compreensão acerca das peculiaridades da democracia, ou - pior - da vontade de criar polêmicas espetaculosas, muito mais se alegram aqueles que agem  nos desvãos do direito.

Digo isto  para - em nome do Conselho Seccional da OAB-RS, do qual recebi na sexta-feira (25) unânime e expressa delegação - expressar a nossa surpresa com os ataques gratuitos que têm sido proferidos contra a entidade nacional. Os impropérios, via imprensa, passaram a questionar até mesmo  a validade da atuação da Ordem dos Advogados na representação dos interesses da sociedade, avaliando que a nossa entidade tem de se restringir aos interesses classistas.

Poderíamos pensar que essas manifestações nascem do desconhecimento da norma constitucional que deu à OAB um papel que vai muito além da defesa classista, embora estes interesses também tenham inegável importância. Poderíamos supor também que tais manifestações decorrem da intenção de enfraquecer uma entidade que luta incessantemente na defesa da cidadania e da justiça.

Ocorre que, sendo magistrados gaúchos os dois autores de tais manifestações, nenhuma nem outra destas hipóteses pode ser admissível. Essa figura do chamado  "fogo amigo" só seria concebível na sua forma acidental.

Nesta guerra que a sociedade move contra a corrupção, contra a inércia do Estado, contra a insegurança pública, é inadmissível e irresponsável tal proceder.

No mais, nenhum dos fundamentos buscados para atacar e tentar desmoralizar a OAB nacional resiste à menor análise técnico-jurídica, fato que aumenta a nossa surpresa.

Dizer-se - como afirmaram os dois magistrados - que um conselheiro do CNJ oriundo da Advocacia é, nas sessões de julgamento, um "advogado maioral", é um desrespeito não só ao CNJ quanto à própria lei que o criou. Então, um advogado  que se torna conselheiro do CNJ não pode agir, ao julgar, como sendo um conselheiro? Tem que ser visto não como um representante da Advocacia, naquele  Conselho,  e sim como um advogado "pedindo a condenação" ou pedindo a absolvição? Não pode este conselheiro estar simplesmente julgando, já que esta prerrogativa lhe foi dada por lei, quando integra um colegiado de tal natureza?

Ao que parece, estávamos enganados ao pensar que os feudos corporativos eram coisa do passado e que seria possível viver em paz  em uma nação onde fossem desvendados os nichos de privilégios. Quando observamos o incômodo que causa a presença da Advocacia, como agente de renovação e arejamento, dentro de determinadas instituições públicas, sentimos que alguns ainda se sentem atingidos com a perda daquilo que lhes parecia ser uma espécie de "reserva de poder". E eles manifestam tal incômodo como se o fizessem em nome de toda uma corporação.

Essas pessoas propagam uma deturpada visão personalista que, certamente, não é ou não poderia ser uma visão do coletivo que integram.

O Conselho Seccional da OAB-RS constata que as visões individuais, por vezes revestidas de alta carga de preconceito de classe, ainda são um dos maiores inimigos do Estado de Direito. Este é o grande fator de desarmonia e desarticulação daquelas forças vivas que, por sua natureza, deveriam estar do mesmo lado da trincheira na luta contra o verdadeiro inimigo, que alguns não conseguem ou não querem enxergar.

FONTE: http://www.espacovital.com.br/

quinta-feira, 24 de março de 2011

INCRÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍÍVELLLLL! Japão reconstrói rodovia destruída em seis dias!

Li a noticía abaixo e fiquei envergonhado de viver num país que não dá importância para o seu povo.
Quem sabe náo ficam os governantes também com este mesmo sentimento (jura!).
Quanto tempo iria ser gasto para fazer o mesmo reparo se fosse por aqui?

Abaixo íntegra da notícia:

Japão reconstrói rodovia destruída em seis dias

No dia 11 de março, o Japão foi arrasado por um terremoto seguido de tsunami. Uma rodovia que passa pela cidade de Naka, na província de Ibaraki, foi destruída. No entanto, acostumados com a destruição, os japoneses recuperam o trecho de 150 metros, que liga a cidade a Tóquio, em apenas seis dias.

Na foto, a imagem de cima é do dia do terremoto. Abaixo, como a via ficou após a reconstrução.

Japão reconstrói via em seis dias.
Japão reconstrói via em seis dias.


FONTE: YAHOO NOTÍCIAS

Lei da Ficha Limpa não deve ser aplicada às Eleições 2010

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Lei Complementar (LC) 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa, não deve ser aplicada às eleições realizadas em 2010, por desrespeito ao artigo 16 da Constituição Federal, dispositivo que trata da anterioridade da lei eleitoral. Com essa decisão, os ministros estão autorizados a decidir individualmente casos sob sua relatoria, aplicando o artigo 16 da Constituição Federal.
A decisão aconteceu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 633703, que discutiu a constitucionalidade da Lei Complementar 135/2010 e sua aplicação nas eleições de 2010. Por seis votos a cinco, os ministros deram provimento ao recurso de Leonídio Correa Bouças, candidato a deputado estadual em Minas Gerais que teve seu registro negado com base nessa lei.
Relator
O ministro Gilmar Mendes votou pela não aplicação da lei às eleições gerais do ano passado, por entender que o artigo 16 da Constituição Federal (CF) de 1988, que estabelece a anterioridade de um ano para lei que altere o processo eleitoral, é uma cláusula pétrea eleitoral que não pode ser mudada, nem mesmo por lei complementar ou emenda constitucional.
Acompanhando o relator, o ministro Luiz Fux ponderou que “por melhor que seja o direito, ele não pode se sobrepor à Constituição”. Ele votou no sentido da não aplicabilidade da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições de 2010, com base no princípio da anterioridade da legislação eleitoral.
O ministro Dias Toffoli acompanhou o voto do relator pela não aplicação da Lei da Ficha Limpa nas Eleições 2010. Ele reiterou os mesmo argumentos apresentados anteriormente quando do julgamento de outros recursos sobre a mesma matéria. Para ele, o processo eleitoral teve início um ano antes do pleito.
Em seu voto, o ministro Marco Aurélio também manteve seu entendimento anteriormente declarado, no sentido de que a lei não vale para as eleições de 2010. Segundo o ministro, o Supremo não tem culpa de o Congresso só ter editado a lei no ano das eleições, “olvidando” o disposto no artigo 16 da Constituição Federal, concluiu o ministro, votando pelo provimento do recurso.
Quinto ministro a se manifestar pela inaplicabilidade da norma nas eleições de 2010, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, disse em seu voto que qualquer lei que introduza inovações na área eleitoral, como fez a Lei Complementar 135/2010, interfere de modo direto no processo eleitoral – na medida em que viabiliza a inclusão ou exclusão de candidatos na disputa de mandatos eletivos – o que faz incidir sobre a norma o disposto no artigo 16 da Constituição. Com este argumento, entre outros, o ministro acompanhou o relator, pelo provimento do recurso.
Último a votar, o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, reafirmou seu entendimento manifestado nos julgamentos anteriores sobre o tema, contrário à aplicação da Lei Complementar nº 135/2010 às eleições do ano passado. “Minha posição é bastante conhecida”, lembrou.
Peluso ressaltou o anseio comum da sociedade pela probidade e pela moralização, “do qual o STF não pode deixar de participar”. Para o presidente, “somente má-fé ou propósitos menos nobres podem imputar aos ministros ou à decisão do Supremo a ideia de que não estejam a favor da moralização dos costumes políticos”. Observou, porém, que esse progresso ético da vida pública tem de ser feito, num Estado Democrático de Direito, a com observância estrita da Constituição. “Um tribunal constitucional que, para atender anseios legítimos do povo, o faça ao arrepio da Constituição é um tribunal em que o povo não pode ter confiança”, afirmou.
O ministro aplicou ao caso o artigo 16, “exaustivamente tratado”, e o princípio da irretroatividade “de uma norma que implica uma sanção grave, que é a exclusão da vida pública”. A medida, para Peluso, não foi adotada “sequer nas ditaduras”.
Divergência
Abrindo a divergência, a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha votou pela aplicação da Lei Complementar nº135/10 já às eleições de 2010, dando, assim, provimento ao Recurso Extraordinário 633703, interposto por Leonídio Bouças, que teve indeferido o registro de sua candidatura para deputado estadual pelo PMDB de Minas Gerais, com fundamento na LC 135.
A ministra disse que, ao contrário da manifestação do relator, ministro Gilmar Mendes, não entende que a LC tenha criado desigualdade entre os candidatos, pois todos foram para as convenções, em junho do ano passado, já conhecendo as regras estabelecidas na LC 135.
Quanto a seu voto proferido na Medida Cautelar na ADI 4307, ela lembrou que, naquele caso, de aplicação da Emenda Constitucional nº 58/2009 retroativamente às eleições de 2008, votou contra, pois se tratou de caso diferente do da LC 135, esta editada antes das convenções e do registro de candidatos.
Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski, que também exerce o cargo de presidente do TSE, manteve entendimento no sentido de negar provimento ao RE, ou seja, considerou que a Lei da Ficha Limpa deve ser aplicável às Eleições 2010. Segundo ele, a norma tem o objetivo de proteger a probidade administrativa e visa a legitimidade das eleições, tendo criado novas causas de inelegibilidade mediante critérios objetivos.
Também ressaltou que a lei foi editada antes do registro dos candidatos, “momento crucial em que tudo ainda pode ser mudado”, por isso entendeu que não houve alteração ao processo eleitoral, inexistindo o rompimento da igualdade entre os candidatos. Portanto, Lewandowski considerou que a disciplina legal colocou todos os candidatos e partidos nas mesmas condições.
Em seu voto, a ministra Ellen Gracie manteve seu entendimento no sentido de que a norma não ofendeu o artigo 16 da Constituição. Para ela, inelegibilidade não é nem ato nem fato do processo eleitoral, mesmo em seu sentido mais amplo. Assim, o sistema de inelegibilidade – tema de que trata a Lei da Ficha Limpa – estaria isenta da proibição constante do artigo 16 da Constituição.
Os ministros Joaquim Barbosa e Ayres Britto desproveram o recurso e votaram pela aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa. O primeiro deles disse que, desde a II Guerra Mundial, muitas Cortes Supremas fizeram opções por mudanças e que, no cotejo entre o parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal (CF), que inclui problemas na vida pregressa dos candidatos entre as hipóteses da inelegibilidade, e o artigo 16 da CF, que estabelece o princípio da anterioridade, fica com a primeira opção.
Em sentido semelhante, o ministro Ayres Britto ponderou que a Lei Complementar nº 135/2010 é constitucional e decorre da previsão do parágrafo 9º do artigo 14 da CF. Segundo ele, faz parte dos direitos e garantias individuais do cidadão ter representantes limpos. “Quem não tiver vida pregressa limpa, não pode ter a ousadia de pedir registro de sua candidatura”, afirmou.
Repercussão geral
O STF reconheceu, por unanimidade, a repercussão geral da questão, e  autorizou que os ministros apliquem, monocraticamente, o entendimento adotado no julgamento de hoje aos demais casos semelhantes, com base no artigo 543 do Código de Processo Civil.

FONTE: STF

quarta-feira, 23 de março de 2011

DA NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO

                       

                        O ser humano, desde o nascimento até a morte, necessita de amparo de seus semelhantes e de bens essenciais ou necessários para a sobrevivência. Nesse sentido, realça-se a necessidade de alimentos.
                        Não querendo esgotar o assunto referente aos diversos tipos jurídicos de alimentos existentes hoje em nosso ordenamento jurídico, convém frisar os elementos essenciais de todos eles e que por certo, encontram sua melhor definição no art. 1920 dispõe que “o legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor”.
                        Venosa[1] com a qualidade didática que lhe é peculiar leciona sobre o tema aduzindo:
Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência.

Tais alimentos, devem ser lidos à luz da Constituição como o direito daquele que os necessita usufruir do direito ou princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, inserto no inciso III do art. 1º da Carta Magna aliado ao princípio da solidariedade disposto no art. 3º, também da Constituição Federal.
Por ser assim é que defendemos a idéia de que aquele que não adimple com a sua obrigação alimentar, fere de morte princípios constitucionais caríssimos além, por óbvio, trazer prejuízos de grande monta àquele que precisa de auxílio alimentar.
O art. 227 da CF/88, em seu caput, assim dispõe:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, á saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocar-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

O artigo supra citado nos revela também um dos princípios mais caros, qual seja, o PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. Não é demais ressaltar que tal princípio se dirige também à genetriz, em consideração ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da CF/88).
É um dever que o legislador delegou por óbvio primeiramente à família, mas que não deixou qualquer dúvida no tocante à responsabilidade da sociedade e acima de tudo do ESTADO.
E como obrigação do Estado quando assumiu para si a tarefa de, através dos juízes, dar à sociedade a tão almejada paz social, não há outra leitura do artigo 227 que não a obrigatoriedade de utilizar-se dos mais variados meios para que a criança esteja a salvo de situações de risco, não sendo desarrazoado afirmar que há possibilidade sim de ordenar a inclusão do nome do pai/mãe em mora com obrigação alimentar em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC e SERASA.
Todos sabem que o devedor de alimentos ao ser executado pode ter bens penhorados ou na falta destes pode ser decretada a sua prisão civil como dispõe o art. 733 do Código de Processo Civil, que em seu §1º prescreve:
Art. 733 [...]
§1º. Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretar-lher-á a prisão pelo prazo de 1(um) a 3(três) meses.

Entendemos que também existem dois tipos de devedores, aqueles que por dificuldades financeiras momentâneas não conseguem pagar aquilo que se comprometeram em juízo e aqueles que são devedores profissionais e que buscam ao máximo ludibriar e não honrar com seus compromissos.
Infelizmente são poucos os que se enquadram na primeira hipótese e é para os segundos que defendemos a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, para esclarecer ao terceiro que com o devedor negocie, saber que ele não honra com seus principais compromissos.
Como bem assevera Louzada[2]:
A determinação de inscrição do nome do devedor em serviços de proteção ao crédito será mais uma forma de induzir o devedor a adimplir com o montante devido.
Ressaltamos ainda o fato de que nos casos em que o devedor não detém qualquer patrimônio em seu nome, poderá sentir-se efetivamente coagido a pagar quando iminente sua inscrição em serviços de proteção ao crédito. Também em relação ao credor alimentar que responde pelo rito prisional este tipo de tutela mostra-se efetiva na medida em que, se ficar preso e não pagar a dívida, não poderá ser novamente segregado pelo antigo valor que determinou sua prisão.
Além disso, com a respectiva inscrição do devedor nas entidades de proteção ao crédito, tal fato trará como conseqüência que o devedor não possa retirar cartões de crédito ou talões de cheques, não possa participar de licitação ou até mesmo concorrer a cargos públicos(.grifo nosso)

Infelizmente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ainda não entende legal a inclusão do nome do devedor de alimentos, conforme ementa que segue:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE INCLUSÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. NÃO CABIMENTO. Os serviços de proteção ao crédito SPC/SERSA, não estão a serviço do Poder Judiciário. Estão sim, sob o controle do Poder Judiciário, para coibir abusos contra os consumidores. Caso em que é inviável o pedido de inclusão do nome de executado de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito. NEGADO SEGUIMENTO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70037692159, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 21/07/2010)

Afinado com nossa posição, a juíza da 2ª Vara da Comarca de Alto Araguaia (415 km ao sul de Cuiabá/MT), deferiu o pedido de inclusão de devedor de pensão no SPC e SERASA, conforme íntegra da notícia veiculada em 26/11/2010 pelo site www.editoramagister.com[3] :

Devedor de pensão alimentícia terá nome em cadastro de inadimplentes

A juíza da Segunda Vara da Comarca de Alto Araguaia (415km a sul de Cuiabá), Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, determinou a inclusão do nome de um devedor de pensão alimentícia no SPC e na Serasa - base de dados consultada por empresas e bancos com nomes de pessoas que possuem alguma inadimplência junto ao comércio. A decisão foi proferida na última quarta-feira (24 de novembro).
A magistrada sustentou que os cadastros das duas instituições se utilizam das informações públicas existentes em distribuidores judiciais para abastecer seus bancos de dados. Diante desse entendimento, a inclusão do nome do devedor não viola o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, que, embora se refira ao termo "consumidor", não faz qualquer distinção quanto à natureza do débito inscrito.
“Ainda que a informação não seja pública, em decorrência do segredo de justiça, possível a adoção da medida exclusivamente mediante ordem judicial, com determinação no sentido de que as informações a serem registradas devem ser sucintas, dando conta apenas da existência de uma execução em nome do devedor, perante este juízo”, observou a magistrada.
Na mesma decisão, não foi acolhido o pedido de aplicação de multa de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 475-J da Lei nº 11.232/05 do Código de Processo Civil, como pretendia a parte requerente. A magistrada ressaltou que não cabe a aplicação da citada lei na execução de alimentos, uma vez que o artigo 732 do Código de Processo Civil, que trata do tema, não ter sido objeto de qualquer alteração.
Além de determinar a expedição de ofício ao SPC e Serasa requisitando a inscrição do nome do devedor em seus bancos de dados, a magistrada mandou intimar o devedor para, no prazo de três dias, prover o pagamento do débito alimentício, ou provar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena ter a prisão decretada.

O Direito não pode e não deve ser engessado, pois a vida é dinâmica e as relações humanas mais ainda. O que não se pode fazer é ficar atrelado a velhos costumes ou no entendimento de que a falta de Lei específica não dá azo à medida aqui defendida.
Aliás, nos dias de hoje, não se concebe mais a existência de juiz dogmático, ou seja, órgão do Judiciário que entende ser a lei o sustentáculo de todo o seu respirar. Dizemos isto pelo fato de que às vezes muitas leis, por mais que tenham sido editadas pelo parlamento, não é por isto que seja justa.
Na maioria das vezes, se a lei for justa, as decisões deste juiz será justa. Mas se a lei e injusta, haverá por certo um sentença técnica, mas em sua essência injusta.
Um juiz que se vale apenas do compêndio legal e dele não retira os olhos, cumprindo à risca o que a máquina estatal convencionou como correto, poderá em suas sentenças atolar-se no pântano da injustiça![4]
Ser pai ou mãe não é somente colocar o filho no mundo, é saber educar, dar amor, carinho, exemplo de caráter, idoneidade, compromisso e respeito ao próximo.[5]
Pelo exposto acima, concluímos que é legal e salutar o deferimento da inscrição do nome de devedor de alimentos em órgãos de proteção de crédito tais como SPC e SERASA como meio de obrigar o devedor a pagar o que deve. Isto é pensar no melhor interesse da criança ou adolescente, isto é fazer justiça!





[1] Venosa, Sílvio de Salvo. Código Civil interpretado- São Paulo: Atlas, 2010, p. 1538.
[2] Louzada, Ana Maria Gonçalves. Execução, cumprimento de sentença e prisão: responsabilidade, omissão e dolo.  Artigo publicado no Congresso Brasileiro de Direito de Família (7:2009: Belo Horizonte, MG) Família e Resposabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira – Porto Alegre: Magister, IBDFAM, 2010, p. 141.
A autora é magistrada em Brasília; Especialista em Processo Civil; Autora de obras jurídicas; Diretora do IBDFAM-DF.
[4] PIRES JÚNIOR, José Fernandes. O juiz, a lei e a justiça. Revista Visão Jurídica: Escala, nº 57 p. 32-3.
[5] Louzada, Ana Maria Gonçalves. Execução, cumprimento de sentença e prisão: responsabilidade, omissão e dolo.  Artigo publicado no Congresso Brasileiro de Direito de Família (7:2009: Belo Horizonte, MG) Família e Resposabilidade: Teoria e Prática do Direito de Família. Coordenado por Rodrigo da Cunha Pereira – Porto Alegre: Magister, IBDFAM, 2010, p. 142.


terça-feira, 22 de março de 2011

ACESSO NO TRABALHO A SITES PORNOGRÁFICOS GERA O DIREITO A DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA?

Trabalhador que acessa site pornográfico deve ser demitido por justa causa? Até que ponto o poder diretivo da empresa pode ser exercido?
Entendo que se há mecanismos que inibem o acesso e por isso é do conhecimento dos funcionários que não é aceito tal conduta, a despedida com justa causa se impõe, ainda mais se a empresa edita norma de conduta e é de conhecimento de todos no ato da assinatura do contrato de trabalho.
No mesmo norte é a jurisprudência mais moderna da 2ª Turma do TRT4, conforme matéria que abaixo se transcreve na íntegra.

EMPREGADO QUE ACESSOU SITES PORNOGRÁFICOS DURANTE EXPEDIENTE É DESPEDIDO POR JUSTA CAUSA.

Empregado que acessou sites pornográficos durante expediente é despedido por justa causa
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) confirmou a despedida por justa causa de um empregado que acessou sites pornográficos durante o expediente. Inconformado com a penalidade que lhe foi imposta, o trabalhador ajuizou ação para anular a justa causa e reverter sua dispensa para imotivada, o que lhe daria direito às verbas rescisórias. O autor chegou a ganhar em primeiro grau, mas os desembargadores deram provimento ao recurso da empresa e reformaram a sentença.
Conforme a perícia, o sistema bloqueava sites impróprios, mas alguns passavam pelo filtro. Além disso, também era possível burlar o controle e acessar conteúdos bloqueados. Mesmo assim, o Juiz Adair Magnaguagno, da Vara do Trabalho de Farroupilha, reprovou a conduta do empregado. “O fato de o sistema bloquear o acesso do usuário somente em determinados sites, de modo algum significa a plena liberdade para acesso aos demais. Isso porque o sistema de controle é incapaz de filtrar, automaticamente, todos os conteúdos impróprios” destaca o texto da sentença. “Assim, o acesso a sites não bloqueados pelo sistema não afasta, por si só, o uso do poder disciplinar pelo empregador, cabendo ao empregado ter o bom senso necessário quanto à seleção dos conteúdos que pretende acessar”, argumentou o Magistrado. 
Porém, o Juiz considerou que a atitude do empregado não foi grave o suficiente para ocasionar de imediato a despedida por justa causa. No seu entendimento, a empresa deveria ter seguido o critério de aplicação de sanções gradativas, em proporção crescente, começando, por exemplo, com uma suspensão. Por isso, acolheu o pedido do autor e reverteu a despedida.
Entretanto, ao apreciar recurso interposto pela empresa, a relatora do acórdão na 2ª Turma do TRT-RS, Desembargadora Vania Mattos, julgou que a medida  tomada pelo empregador foi adequada e proporcional à gravidade do fato. “A utilização da internet corporativa para visitação de sites com conteúdo pornográfico é atitude que não pode ser admitida pelo empregador, sob pena de chancelar comportamento totalmente impróprio no ambiente de trabalho” cita o acórdão. Conforme a Magistrada, o empregado ainda descumpriu o regulamento interno da empresa, que proíbe o acesso a sites não relacionados à atividade profissional. Um documento anexado ao processo, assinado pelo reclamante, comprova que ele estava ciente das regras de uso da internet desde a admissão.
Ainda no entendimento da Desembargadora, a aplicação de penalidades progressivas antes da despedida por justa causa não é obrigatória por lei.
Cabe recurso.

FONTE: TRT4

EMPRESA ZERO HORA CONDENADA A INDENIZAR FAMÍLIA EM AÇÃO TRABALHISTA

ZERO HORA EDITORA JORNALÍSTICA S/A deverá indenizar a família de um funcionário que faleceu em acidente automobilístico na BR-101.
Para a 3ª Turma do TST o constante perigo a que é exposto um motorista que habitualmente trafega naquela rodovia fez com que a teoria da responsabilidade objetiva se aplicasse ao caso concreto, o que na prática faz com que não necessite a existência da culpa da empresa no acidente.
A indenização será de R$120.000,00 à viúva e às filhas do trabalhador que faleceu bem como pensão mensal, correspondente ao salário do empregado, inclusive 13º salário, cabendo 50% para a viúva e 50% para as filhas, até a data em que ele completasse 65 anos. A cota devida às filhas deveria ser paga até que elas completassem 25 anos, quando seria acrescida à cota da mãe.
Tal decisão abrirá precedentes em todo o Brasil e causará certamente um impacto muito grande no número de ajuizamentos de ações deste tipo, haja vista o nosso território nacional ser cortado por uma longa malha viária em péssimas condições de conservação o que de per si contribui para que acidentes assim ocorram aos milhares.

Para maiores informações, acesse o link abaixo:
http://ext02.tst.gov.br/pls/no01/NO_NOTICIASNOVO.Exibe_Noticia?p_cod_area_noticia=ASCS&p_cod_noticia=11956

segunda-feira, 21 de março de 2011

Magistrado reverte guarda de criança após constatação de alienação parental
O juiz Geomir Roland Paul, titular da Vara da Família da Comarca de Brusque, deferiu pedido de tutela antecipada para reverter a guarda de uma criança, filha de casal separado, em favor do pai.

A medida foi adotada após constatação de que a mãe exercia a chamada “alienação parental” - interferência na formação psicológica da criança promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem tem a criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para que o menor repudie genitor, ou para causar prejuízo ao estabelecimento ou manutenção de vínculos com este. Segundo o magistrado, várias foram as ocasiões em que documentos acostados aos autos atestaram que o pai da criança enfrenta dificuldades no exercício do poder familiar, uma vez que a mãe nega-se a entregar a criança nos dias acordados para visita, e utiliza-se de inúmeras manobras para impedir o contato entre pai e filha e prejudicar ou mesmo interromper o convívio entre ambos.

A psicóloga forense, aliás, constatou em laudo a existência de fortes indícios de alienação parental por parte da mãe da criança. Por outro lado, anotou o juiz Roland Paul, não há fatos concretos ou comprovados que desabonem a conduta do pai da criança em exercer seu poder familiar.

“É importante notar que a doutrinação de uma criança através da mencionada síndrome de alienação parental é uma forma de abuso. Abuso emocional, porque pode razoavelmente conduzir ao enfraquecimento progressivo da ligação psicológica entre a criança e um genitor amoroso”, anotou o magistrado.

A decisão inverte o direito de guarda da criança mas, ainda assim, garante o direito de visita à mãe da menor, em dias especificados. “É cediço que em se tratando de guarda de filhos, deve sempre prevalecer o ideal interesse destes, o que lhes for mais benéfico, em detrimento do interesse dos pais ou ainda do que estes entendem ser o melhor, para si ou para a prole”, concluiu o magistrado.

Fonte: http://www.editoramagister.com/

sábado, 19 de março de 2011

Enquanto você dorme, veja o que o Parlamento está armando!!

A natureza em todo o m0undo dá sinais de que não consegue mais dar conta de tanta degradação oriunda das ações do homem.
A necessidade de riqueza e o aumento populacional tem levado ao aumento da escassez dos recursos naturais.
Ouvimos falar em desenvolvimento sustentável o tempo todo, mas o que isto significa?
De acordo com a organização WWF " A definição mais aceita para desenvolvimento sustentável é o desenvolvimento capz de suprir as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações. É o desenvolvimento que não esgora os recursos para o futuro.
Essa definição surgiu na Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada pelas Nações Unidas para discutir e propor meios de harmonizar dois objetivos: o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental."
Aproveitando ainda o conteúdo do site do WWF(http://www.wwf.org.br/) é interessante saber qual a importância da mata ciliar e nesse ponto podemos destacar a matéria abaixo:

O que são as matas ciliares?

Não são apenas os animais que precisam ser preservados. É muito importante que todos cuidem também da flora, como as florestas nativas e as matas ciliares. Por isso, é fundamental que o modelo agropecuário atual seja revisto para garantir a sustentabilidade econômica e social do produtor rural, mas sem agressão ao meio ambiente.
Pensando nisso, o WWF-Brasil organizou uma série de perguntas e respostas, que visam esclarecer as principais questões a respeito do tema:

O que são as matas ciliares e as reservas legais?
São florestas, ou outros tipos de cobertura vegetal nativa, que ficam às margens de rios, igarapés, lagos, olhos d´água e represas. O nome “mata ciliar” vem do fato de serem tão importantes para a proteção de rios e lagos como são os cílios para nossos olhos.

Já as reservas legais são as áreas de propriedade rural particular onde não é permitido o desmatamento (corte raso), pois visam manter condições de vida para diferentes espécies de plantas e animais nativos da região, auxiliando a manutenção do equilíbrio ecológico. Contudo, as florestas situadas nas reservas legais podem ser manejadas e exploradas com fins econômicos. (grifo nosso)

Quais as causas da degradação das matas ciliares e reservas legais?
As pastagens são a principal razão da destruição das matas ciliares. A maior umidade das várzeas e beira de rios permite melhor desenvolvimento de pastagens na estação da seca e, por essa razão, os fazendeiros recorrem a essa opção mais simples.

O desmatamento é outra causa. A Amazônia sofre, ainda hoje, um processo de diminuição contínua devido às políticas de incentivos à pecuária e culturas de exportação (café, cacau etc). O aumento das populações rurais e a prática de sistemas de produção que não são adaptados às condições locais de clima e solo têm sido fatores responsáveis pela destruição de vastas extensões de florestas nativas na região.

Alguns produtores também desmatam para que os igarapés aumentem a produção de água no período de estiagem. Esta realidade deve-se ao fato de as árvores deixarem de “bombear” água usada na transpiração das plantas. Contudo, pesquisas mostram que esta prática, com o tempo, tem efeito contrário, pois com a ausência da mata ciliar ocorre um rebaixamento do nível do lençol freático (de água).

Também as queimadas, utilizadas como prática agropecuária para renovação de pastagens ou limpeza da terra, aparecem como causas de degradação. O efeito das queimadas leva ao empobrecimento progressivo do solo.

Por fim, não é dada às matas ciliares e às reservas legais a devida importância. As atividades de pesquisa e extensão na Amazônia e na maioria das escolas agro-florestais no Brasil, por exemplo, privilegiam a destruição das florestas, dando importância secundária à agricultura familiar. Há uma grande falta de informações sobre muitas atividades potenciais e ecologicamente adequadas à região.

Qual a importância ambiental das reservas legais e matas ciliares?
As reservas legais e especialmente as matas ciliares cumprem a importante função de corredores para a fauna, pois permitem que animais silvestres possam deslocar-se de uma região para outra, tanto em busca de alimentos como para fins de acasalamento.

Em locais de grande diversidade de espécies de plantas e animais, como em Rondônia, devem ser encontradas plantas e animais raros que somente ocorrem em sua região. Tal fato aumenta a importância das reservas legais. Dizer, por exemplo, que a floresta de uma região é compensada em outra distante, não é verdadeiro. Todo agricultor sabe que nas terras boas ocorrem muitas plantas e animais próprios de terras boas e uma terra fraca não compensa a perda das espécies da terra boa, e vice-versa.

Além disso, as matas ciliares e outras áreas de preservação permanente permitem ao proprietário diminuir os problemas de erosão do solo e manter a qualidade das águas dos rios e lagos da propriedade. Por fim, as matas nas propriedades particulares da Amazônia produzem muitos alimentos de grande importância para a fauna e para o homem. O equilíbrio ecológico só é possível, de fato, com o manejo adequado das florestas e matas e preservação do meio ambiente.
AGORA, APÓS LER TUDO ISTO, SAIBA O QUE O DEPUTADO ALDO REBELO (PCdoB-SP) está pensando em relação ao tema exposto acima.
Tal matéria é oriunda da edição de 16/03/2010 no site http://www.editoramagister.com/
 
Relator quer reduzir área de proteção em matas ciliares
O deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP) vai propor a redução em 50% de todas as áreas de proteção permanente (APPs) de margens de córregos e rios (matas ciliares) em seu substitutivo ao Projeto de Lei 1876/99, que altera o Código Florestal. De acordo com o relator, essa é uma reivindicação da Confederação dos Trabalhadores na Agricultura (Contag) e das 27 federações de trabalhadores rurais.Segundo o relator, que participou de debate promovido pela Frente Parlamentar Agropecuária ontem, essa nova regra valeria apenas para os pequenos produtores. Na versão atual do substitutivo, o relator propõe alterar apenas o tamanho das áreas de preservação de margens de cursos d’água de até cinco metros de largura. Nesse caso, a extensão da cobertura vegetal seria reduzida de 30 metros para 15 metros.

De acordo com Aldo, a mata ciliar atual inviabiliza economicamente as pequenas propriedades, e os agricultores já plantam em muitas dessas áreas. Geralmente, a mata ciliar varia de 5 metros a 50 metros, informou. “É só percorrer o campo e verificar que a pequena agricultura se dá na várzea; se você retirar as margens do pequeno agricultor, retira a possibilidade de ele sobreviver”, sustentou.

Votação em junho

Mesmo com a controvérsia em torno do assunto, o relator acredita que o texto, já aprovado em comissão especial, pode ser votado até o início de junho. Nesse mês expira o decreto presidencial que suspende as punições para proprietários rurais que desrespeitaram as leis ambientais. “Mais que acreditar na possibilidade da votação do relatório, acredito na necessidade de ver todo mundo trabalhar na legalidade. Por que vamos por um grupo tão importante, os agricultores, à margem da lei?”

Concessão

O deputado afirmou ainda que a determinação legal de manter margens de até 50 metros é uma concessão aos ambientalistas, “porque ela [essa legislação] não existe em nenhum lugar do mundo”. “A lei que obriga a manutenção da reserva legal é outra concessão, porque também não existe em nenhum outro país”.

Aldo Rebelo adiantou também que pode incluir no texto a regulamentação do pagamento por serviço ambiental, como quer o Executivo. “O meio ambiente deve ser um bem comum, mas, como o País é capitalista, estou disposto a acolher”, disse.

Pequeno produtor

Agricultor de Boca do Acre, no Amazonas, Edgar Manoel considera que, ao contrário do que afirmam os ambientalistas, a mudança “vai frear o desmatamento”. Isso porque, segundo disse, com as multas perdoadas e o CPF liberado, o pequeno produtor vai melhorar sua renda sem precisar desmatar mais.

O produtor rural, que possui propriedade de 100 hectares, relatou que tem renda mensal em torno de R$ 500 e que suas terras valem menos de R$ 100 mil. No entanto, ele tem multas por desmatamentos e queimadas que podem chegar a R$ 500 mil. “Fui multado por fogo que colocaram há 30 anos, antes de comprar a propriedade”, contou. Desde que foi multado, em 2004, Manoel teve o CPF cancelado e não pôde mais receber nenhum benefício governamental.

Custo

O procurador da Fazenda Nacional da Advocacia-Geral da União Luis Carlos Moraes criticou aqueles que se opõem às alterações do Código Florestal.

Nos cálculos do procurador, a recomposição de todas as áreas desmatadas irregularmente custaria duas vezes o PIB anual do setor agropecuário apenas em replantio, o que representa cerca de R$ 1,120 trilhão, ou 30% do PIB nacional. “Quem iria pagar essa conta?” perguntou.

Moraes destacou ainda que o Código Florestal destina-se apenas a 38% do território nacional, porcentual das terras que são privadas. “Os demais 62%, de terras públicas, são regidos por outras leis, não pelo código”, acrescentou.

Na opinião do deputado Luis Carlos Heinze (PP-RS), a origem da pressão contra as alterações do Código Florestal vem do exterior. “O Brasil vai ser o maior produtor de alimentos do mundo, e estamos incomodando nossos concorrentes na América do Norte, na Europa, na Ásia, que querem barrar nossa produção”, sustentou.

Mobilização

O coordenador da Frente Parlamentar Agropecuária, deputado Moreira Mendes (PPS-RO), adiantou que em 5 de abril a frente vai realizar em Brasília uma mobilização em favor do substitutivo do deputado Aldo Rebelo. "Vamos colocar 10 ou 12 mil produtores rurais de todo o Brasil nas ruas", disse.

sexta-feira, 18 de março de 2011

Publicada a resolução do bafômetro


(18.03.11)

Foi aprovada a Resolução n ° 35, do Conselho Estadual de Trânsito do RS, que regulamenta a aplicação de penalidades aos motoristas que se recusarem a realizar o bafômetro ou exame similar, nos moldes do artigo 277, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro. A norma foi aprovada por 7 votos a 6, e uma abstenção, pelos 14 conselheiros presentes.

A partir da resolução, ao condutor que se recusar a submeter-se ao bafômetro, exame clínico, perícia ou outro exame que permita certificar seu estado de embriaguez, serão aplicadas as mesmas penalidades e medidas administrativas impostas aos motoristas flagrados alcoolizados, previstas no art. 165 do CTB.

O artigo 165 classifica a infração como gravíssima e prevê multa de R$ 957, 65 e suspensão do direito de dirigir por 12 meses.

O agente de trânsito lavrará auto de infração de trânsito constando no campo de observação a recusa do condutor em realizar o teste disponível. A CNH do condutor será recolhida, mediante recibo, pelo prazo mínimo de 24 horas, e o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado e em condições plenas para a condução.

A medida leva em consideração o alto índice de acidentes envolvendo motoristas alcoolizados no Estado e ampara-se em uma pesquisa da Secretaria Nacional Antidrogas, em parceria com a Universidade Federal de São Paulo, que detectou que 2/3 dos motoristas dirigem depois de ter ingerido bebidas alcoólicas.

ÍNTEGRA DA RESOLUÇÃO n°. 35/2011

Dispõe sobre a aplicação obrigatória do art.277, § 3º, do CTB nas fiscalizações de trânsito e dá outras providências.

O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul – CETRAN – RS, no uso das atribuições que conferidas pelo o art. 14 da Lei Federal n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, bem como a competência definida pelo Decreto Estadual n.º 38.705/98 e suas alterações posteriores e:

Considerando o disposto no inciso I do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN para cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito no âmbito de suas atribuições;

Considerando o disposto no inciso II do artigo 14 do CTB, que atribui competência ao CETRAN/RS para elaborar normas no âmbito de sua competência;

Considerando que a ingestão de bebidas alcoólicas por parte dos condutores constitui uma das mais graves causas de acidentes de trânsito, sendo incontáveis as mortes provocadas por motoristas alcoolizados ou sob o efeito de substâncias tóxicas;

Considerando pesquisa da Secretaria Nacional Antidrogas - SENAD, realizada em parceria com a Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP, sobre os Padrões de Consumo de Álcool na População Brasileira, onde detectou que 52% dos brasileiros acima de 18 anos consomem bebida alcoólica pelo menos uma vez ao ano. Tendo ainda apontado que 2/3 dos motoristas já dirigiram depois de ter ingerido bebidas alcoólicas em quantidade superior ao limite legal permitido e que 74,6% dos brasileiros entre 12 e 65 anos já consumiram bebida alcoólica pelo menos uma vez na vida;

Considerando os altos índices de mortes no trânsito que levaram o Poder Executivo Federal a sancionar a Lei Federal n. 11.705/2008, a cujas normas visam reduzir os limites de tolerância de álcool no sangue, como forma de conscientizar os condutores e reduzir o número de acidentes envolvendo condutores embriagados;

Considerando que o condutor flagrado sob efeito de álcool ou substância de efeitos análogos não apresenta capacidade física ou mental para conduzir o veículo com segurança, sendo um risco em potencial para segurança do trânsito.

RESOLVE:

Art. 1º. O condutor flagrado conduzindo veículo sob influência de álcool acima dos limites fixados pela Lei Federal n. 11.705/2008 e regulamentado pelo Decreto Federal n. 6.488/2008, será enquadrado nas penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º. Para fins de constatação da condução de veículo sob influência de álcool, o condutor será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, permitam certificar seu estado de embriaguez, nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º. Ao condutor de veículo automotor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos estabelecidos no art. 2º da presente resolução, serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas previstas no art. 165 do CTB, em conformidade ao art. 277, § 3º do mesmo diploma legal.

§ 1º O agente de trânsito lavrará auto de infração de trânsito constando, obrigatoriamente, no campo de observação a recusa do condutor em realizar o teste disponível.

§ 2º A Carteira Nacional de Habilitação do condutor será recolhida, mediante recibo, pelo prazo mínimo de 24h, e o veículo será retido até apresentação de condutor habilitado e em condições plenas para condução do veículo.

§ 3º Depois de decorrido o prazo mínimo de 24h, será devolvida a CNH, mediante recibo, ao condutor que comparecer ao órgão de trânsito que efetuou o recolhimento.

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Porto Alegre/RS, 15 de março de 2011.

Jaime da Silva Pereira
Presidente do CETRAN.
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar
Cláudio Achutti da Fonseca, DAER
Ildo Mário Szinvelski, DETRAN/RS
Sérgio Luiz Perotto, FAMURS
Luiz Alberto Pimenta Grassi, FECAM
Waldemar Stimamilio, FECAVERGS
Pedro Lourenço Guarnieri, FETERGS
Rogério de Souza Moraes, FETRANSUL
Luís Carlos Veiga Martins, FTTRRGS
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul
Daniel Denardi, Município de Porto Alegre
Lieverson Luiz Perin, OAB
Nilva da Silveira Moraes, Polícia Civil
Getúlio de Figueiredo Silva, Sociedade Civil.



FONTE : http://www.espacovital.com.br/

* Inscreveram-se 106.855 candidatos para o terceiro certame de 2010.

* Cobrando R$ 200,00 por inscrição, a OAB deve ter arrecadado, só com a última edição, R$ 21.371.000,00.

* Não foi divulgado qual o montante das despesas que a entidade tem com a realização do certame - especialmente com o pagamento dos honorários da FGV.

* Foram aprovados, de acordo com a lista preliminar, 23.587 candidatos.

* Com a anulação de apenas uma questão até agora, outros 2.953 candidatos tiveram atribuído mais um ponto - alcançando 50. O total, então, por ora é de 26.540 aprovados.

* Assim, no momento, os percentuais são de:

  a) Aprovados - 24,83%;

  b) Reprovados - 75,17%.

* Se o MPF ingressar com uma ação coletiva - e obtiver liminar - a estimativa feita por professores de cursinhos é de que aproximadamente mais 29 mil candidatos alcancem os 50 pontos ou mais, legitimando-se a participar da segunda fase no dia 27 deste mês.

* A segunda fase do Exame de Ordem será constituída da redação de peça profissional e aplicação de cinco questões, sob a forma de situações‐problema, compreendendo as seguintes áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição:

a) Direito Administrativo;
b) Direito Civil;
c) Direito Constitucional;
d) Direito Empresarial;
e) Direito Penal;
f) Direito do Trabalho;
g) Direito Tributário.

As questões poderão envolver também o correspondente Direito Processual de cada uma dessas matérias


FONTE: http://www.espacovital.com.br/

carpenters -We've Only Just Begun



Estranho como podemos sentir falta de algo que nem vivemos, não é mesmo?
Esse é o caso de "Carpenters".
Infelizmente temos que nos contentar com batidas eletrônicas, pagofunk, sertanejo universitário (vê se pode).
Saudosismo é f...
Bom final de semana a todos.

Apresentação

Bom dia!

Estou me ambientando aos novos tempos, muita informação (não que seja de qualidade) e novos meios de atingir um público que não conhecemos é o fator determinante desta minha "aventura".
Sem mais delongas, me apresento como advogado militante e que ama o que faz acima de qualquer coisa. Minha profissão é meio de realização profissional e de construção para uma sociedade mais justa e fraterna.
Montei este blog para expor minhas idéias a respeito de temas jurídicos sem me esquecer que a vida não é somente isso.
Espero que me ajudem enviando sugestões (crítica construtiva) para o aprimoramento do blog.

Att.

Lessâni